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Artigo 3º do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.


Art. 3º

No atendimento às finalidades enumeradas no artigo anterior, os cadastros de imóveis rurais, de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros e de terra públicas, serão realizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, valendo-se inclusive dos acordos e convênios que permitam sua rápida e eficaz execução na forma estabelecida no Capítulo I, Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e nos termos do disposto na Lei nº 5.868, de 12 dezembro de 1972.