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Artigo 38 do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.

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Art. 38

Para efeito de lançamento de tributos a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 38 do Decreto 72.106 /1973