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Artigo 29, Inciso III do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.

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Art. 29

Para determinação do coeficiente de dimensão, observar-se-á a seguinte sistemática:

I

Cálculo da área agricultável nos termos do parágrafo 1º do artigo 24 deste Decreto;

II

Determinação do número de módulos do imóvel, a ser calculado da seguinte forma:

a

o número de módulos do imóvel será obtido pelo somatório do número de módulos calculado para cada tipo de exploração mais o número de módulos calculado para a área agricultável mas não explorada do imóvel;

b

o número de módulos de cada tipo de exploração será obtido pela divisão da área explorada em cada tipo da exploração pelo módulo estabelecido, segundo tabela prevista no item V do artigo 24 deste Decreto;

c

o número de módulos da área agricultável, mas não explorada, será obtido dividindo-se essa área pelo módulo estabelecido para os tipos de exploração não definida constante da tabela a que se refere o item V do artigo 24 deste Decreto;

III

O módulo do imóvel será obtido pela divisão da área total agricultável pelo número do módulos calculado de acordo com o item II deste artigo;

IV

A determinação do número de módulos do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário será feita pelo somatório do número de módulos dos diversos imóveis ou frações de imóveis;

V

A determinação do coeficiente de dimensão será obtida pela aplicação da tabela de valores progressivos constante do § 1º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , em função do número de módulos do conjunto de imóveis do mesmo proprietário.

§ 1º

Quando o contribuinte, em sua declaração, deixar de discriminar, por tipo de exploração, as áreas utilizadas, admitir-se-á para o imóvel em questão, o módulo relativo ao caso de exploração não definida, para a zona típica onde se situe, conforme tabela referida no item V do artigo 24, considerando-se, para cálculo do item II, a área total do imóvel.

§ 2º

Quando o contribuinte em sua declaração, deixar de indicar os dados necessários para a determinação da área agricultável, nos termos do § 1º do artigo 24 será considerada a área total do imóvel para os cálculos a que se referem os itens II e III deste artigo.

Art. 29, III do Decreto 72.106 /1973