Artigo 30 do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para a determinação do coeficiente de localização, observar-se-á a seguinte sistemática:
I
À zona típica do município em que se situe o imóvel corresponderá uma nota de localização, nos termos do item I do artigo 18 deste Decreto, tomando-se como referência os mercados regionais, com a variação de 1.1 (hum e hum décimo) a 0.9 (nove décimos), de acordo com tabelas e normas a serem baixadas em Instrução Especial na forma do artigo 43;
II
As condições e qualidades das vias de acesso corresponderá uma "nota de condições de acesso", nos termos do item II do artigo 18 deste Decreto, tornando-se como referência a distância do imóvel à sede do Município em que se situe, com variação de 0,5 (cinco décimos) a 0,1 (hum décimo), de acordo com a tabela a ser baixada na forma do artigo 43.
III
O somatório das notas de localização e de condições de acesso determinadas nos termos dos itens anteriores, corresponderá ao coeficiente de localização do imóvel, com a variação de 1,0 (hum) a 1,6 (hum e seis décimos), nos termos do parágrafo 21 do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único
Os imóveis situados na zona típica D, definida na Instrução Especial a que se refere o artigo 43, terão coeficientes de localização igual a 1,0 (hum).