Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O coeficiente de condições sociais, calculado nos termos deste Decreto, definirá o grau de alheamento ou de dependência e participação do proprietário nas responsabilidades da administração e nos frutos da exploração do imóvel, conforme estabelece o § 3º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e resultará da combinação de três fatores:
I
Fator de participação e Dependência, que definirá as condições do proprietário e conjunto familiar, no que tange ao grau de participação das áreas do imóvel e ao de dependência em relação aos frutos de exploração do mesmo;
II
Fator Ocupação, que definirá a situação do imóvel rural quanto ao atendimento das condições mínimas de sua ocupação social e das facilidades concedidas para habilitação das pessoas residentes no imóvel;
III
Fator Responsabilidade na Exploração, que definirá a situação do proprietário em relação ao regime adotado na exploração do imóvel, segundo as formas diretas, em parceria e/ ou arrendamento.