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Artigo 18 do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.


Art. 18

O coeficiente de localização, calculado nos termos deste Decreto, levará em conta:

I

Uma nota de localização, função da zona típica do município em que se situa o imóvel em relação aos mercados regionais;

II

Uma nota de condição de acesso, função das vias de acesso do imóvel à sede do município onde se localiza.