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Artigo 15 do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.

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Art. 15

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural será determinado a partir de um valor básico, correspondente a 0,2% (dois décimo por cento) do valor da terra nua, multiplicado pelos coeficientes de dimensão, localização, de condições sociais e de produtividade, nos termos do artigo 50 e parágrafos 1º a 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 15 do Decreto 72.106 /1973