Artigo 14 do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
aos arrendatários e parceiros rurais cadastrados na forma prevista neste Decreto, será fornecido um Certificado de Cadastro que valerá para os fins de direito, e como prova de sua condição de produtor rural.
Parágrafo único
O Certificado a que se refere este artigo será emitido pelo INCRA de acordo com o estabelecido em Instrução Especial, na forma do artigo 43 deste Decreto, e seu prazo de validade será fixado em função da vigência do respectivo contrato, constante da Declaração de Cadastro.