Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Sistema Nacional de Cadastro Rural instituído com o objetivo de promover a integração e sistematização da coleta, pesquisa e tratamento de dados e informações sobre o uso e posse da terra, compreenderá a implantação e manutenção dos seguintes cadastros, previsto na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e legislação complementar:
I
Cadastro de Imóveis Rurais;
II
Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;
III
Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;
IV
Cadastro de Terras Públicas.