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Artigo 1º do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.


Art. 1º

O Sistema Nacional de Cadastro Rural instituído com o objetivo de promover a integração e sistematização da coleta, pesquisa e tratamento de dados e informações sobre o uso e posse da terra, compreenderá a implantação e manutenção dos seguintes cadastros, previsto na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e legislação complementar:

I

Cadastro de Imóveis Rurais;

II

Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;

III

Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;

IV

Cadastro de Terras Públicas.