JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 71.866 de 26 de Fevereiro de 1973

Dispõe sobre o tratamento fiscal aplicável às operações previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e regulamenta o regime de entreposto aduaneiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a:

I

fixar, em casos especiais, condições e base de cálculo diversas das estabelecidas nos artigos 1º e 2º;

II

definir o conceito de produto manufaturado, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;

III

baixar normas complementares para a aplicação do disposto no art. 6º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969 .