Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 71.866 de 26 de Fevereiro de 1973
Dispõe sobre o tratamento fiscal aplicável às operações previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e regulamenta o regime de entreposto aduaneiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Fazenda fica autorizado a:
I
fixar, em casos especiais, condições e base de cálculo diversas das estabelecidas nos artigos 1º e 2º;
II
definir o conceito de produto manufaturado, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;
III
baixar normas complementares para a aplicação do disposto no art. 6º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969 .