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Artigo 1º do Decreto nº 71.866 de 26 de Fevereiro de 1973

Dispõe sobre o tratamento fiscal aplicável às operações previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e regulamenta o regime de entreposto aduaneiro.

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Art. 1º

A saída de mercadorias do estabelecimento produtor-vendedor, nas condições estipuladas no art. 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , assegura ao produtor-vendedor o direito aos benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.