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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 71.838 de de 14 de Fevereiro de 1973

Dispõe sobre a Comissão Especial para a Execução do Plano de Melhoramento e Expansão do Ensino Superior (CEPES) e dá outras providências.

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Art. 1º

O Ministro da Educação e Cultura promoverá, na forma da legislação vigente, a reestruturação da Comissão Especial para a Execução do Plano de Melhoramento do Ensino Superior (CEPES), organismo de natureza transitória criado pelo Decreto nº 60.461, de 13 de março de 1967, e alterado pelo Decreto nº 66.396, de 30 de março de 1970.

Parágrafo único

A CEPES continuará, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 61.778, de 24 de novembro de 1967, como representante da União Federal em todos os atos relacionados com a execução do Contrato número 158-SF-BR, de 6 de dezembro de 1967, celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 71.838 de /1973