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Decreto nº 71.838 de de 14 de Fevereiro de 1973

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Especial para a Execução do Plano de Melhoramento e Expansão do Ensino Superior (CEPES) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, e seu parágrafo único, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O Ministro da Educação e Cultura promoverá, na forma da legislação vigente, a reestruturação da Comissão Especial para a Execução do Plano de Melhoramento do Ensino Superior (CEPES), organismo de natureza transitória criado pelo Decreto nº 60.461, de 13 de março de 1967, e alterado pelo Decreto nº 66.396, de 30 de março de 1970.

Parágrafo único

A CEPES continuará, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 61.778, de 24 de novembro de 1967, como representante da União Federal em todos os atos relacionados com a execução do Contrato número 158-SF-BR, de 6 de dezembro de 1967, celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1973