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Decreto nº 71.834 de de 12 de Fevereiro de 1973

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos 

Transforma em "Grupo de Apoio" aos Órgãos de Direção-Geral e de Assessoramento do Ministério da Aeronáutica a Superintendência criada pelo Decreto n º 63.003, de 17 de julho de 1968, aprova o Regulamento do "Grupo de Apoio" e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

É transformada em "Grupo de Apoio" aos Órgãos de Direção-Geral e de Assessoramento do Ministério da Aeronáutica (GAP) a Superintendência de Apoio aos Órgãos de Direção-Geral e de Assessoramento do Ministério da Aeronáutica, criada pelo Decreto nº 63.003, de 17 de julho de 1968. Parágrafo Único. Ao "Grupo de Apoio" de que trata este artigo compete executar as atividades de apoio auxiliar e administrativo, necessárias ao funcionamento dos Órgãos de Direção-Geral e de Assessoramento, sediados em Brasília e às demais organizações instaladas nos edifícios-sede dos referidos Órgãos bem como as atividades de administração de suas instalações.

Art. 2º

É extinto o Núcleo da Superintendência de Apoio aos Órgãos de Direção-Geral, e de Assessoramento do Ministério da Aeronáutica, criado pelo Decreto nº 63.004, de 17 de julho de 1968. Parágrafo Único. O acervo, em pessoal e material, do Núcleo a que se refere este artigo é transferido para o GAP.

Art. 3º

É aprovado o Regulamento do "Grupo de Apoio" aos Órgãos de Direção-Geral e de Assessoramento do Ministério da Aeronáutica, que com este baixa assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de publicação, ficando revogados o artigo 23 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 71.730, de 18 de janeiro de 1973, e demais disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13.2.1973 REGULAMENTO DO "GRUPO DE APOIO" AOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO-GERAL E DE ASSESSORAMENTO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. Primeira Parte Generalidades Capítulo I Finalidade e Subordinação

Anexo

Art. 1º O "Grupo de Apoio" aos Órgãos de Direção-Geral e de Assessoramento do Ministério da Aeronáutica (GAP) é uma Unidade de Aeronáutica que tem por finalidade executar as atividades de apoio auxiliar e administrativo, necessárias ao funcionamento dos Órgãos de Direção-Geral e de Assessoramento, sediados em Brasília.

Parágrafo Único. Compete ainda ao GAP o apoio às demais organizações instaladas no edifício-sede dos Órgãos de Direção-Geral e de assessoramento, bem como as atividades de administração dos referidos prédios.

Art. 2º O GAP é subordinado diretamente ao Comandante da 6º Zona Aérea.

Art. 3º O GAP é Unidade Administrativa.

Art. 4º Compete ao GAP coordenar e controlar as atividades que lhe forem atribuídas em Regimento Interno, relativa a:

1 - Pessoal;

2 - Guarda e Segurança das Instalações;

3 - Serviços Gerais;

4 - Serviços Especiais;

5 - Intendência;

6 - Saúde;

7 - Transportes; e

8 -Comunicações.

Art. 5º O GAP tem a seguinte constituição:

1 - Comandante;

2 - Secretaria;

3 - Esquadrão de Pessoal;

4 - Esquadrão de Administração; e

5 - Esquadrão de Serviços.

Art. 6º Ao Comandante do GAP, além dos encargos especificamente previstos na regulamentação de outras atribuições que lhe forem cometidas, compete:

1 - dirigir, coordenar e controlar os Órgãos constitutivo do GAP, para cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º deste Regulamento; e

2 - baixar, após coordenar com os demais órgãos interessados, as normas, os critérios, os principíos e os programas relativos: à administração do pessoal do GAP e a guarda e segurança das instalações; à administração e manutenção das instalações; e o funcionamento dos serviços de apoio necessários à vida vegetativa dos diversos órgãos apoiados.

Art. 7º À Secretaria, diretamente subordinada ao Comandante do Grupo, compete atender os encargos relativos à correspondência do Comandante, protocolo, arquivo e outras que lhe forem cometidas.

Art. 8º Ao Esquadrão de Pessoal, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo, incumbe o trato das atividades de administração do pessoal do GAP, e da guarda e segurança das instalações.

Art. 9º Ao Esquadrão de Administração, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo, incumbe o trato das atividades de administração e manutenção das instalações a cargo do GAP.

Art. 10 Ao Esquadrão de Serviços, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo, incumbe o trato das atividades inerentes aos serviços de apoio, necessárias a vida vegetativa dos diversos órgãos apoiados pelo GAP, tais como: Intendência, Saúde, Transporte, Comunicações e outros correlatos.

Art. 11 O Comandante do GAP e Coronel do Corpo Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Parágrafo Único. O Comandante do GAP é o primeiro ordenado de despesa, devendo designar dentre os elementos de sua Unidade Administrativa, os demais Agentes da Administração.

Art. 12 O Chefe da Secretaria e Capitão do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Art. 13 O Comandante do Esquadrão de Serviços é Tenente-Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Art. 14 Os Comandantes dos Esquadrões de Pessoal e de Administração são Majores de Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Art. 15 Os Chefes das Seções dos Esquadrões são Capitães do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

§ 1º O cargo de Tesoureiro será exercido por Major Intendente do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

§ 2º As funções de Chefe de Seção e/ou Subseção podem ser exercidas por funcionários civis do Quadro Permanente, obedecidos os requisitos de qualificação exigidos para o cargo ou função.

Art. 16 Os Chefes das Subseções dos Esquadrões são Capitães ou Tenentes do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Art. 17 As substituições eventuais far-se-ão, respectivamente, dentro de cada Esquadrão, respeitado o princípio geral da antigüidade e as qualificações previstas para o cargo ou função.

Art. 18 A implantação integral da organização prevista neste Regulamento, e a conseqüente desativação das estruturas anteriormente regulamentadas, far-se-ão segundo atos baixados pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 19 O Comandante do GAP submeterá em tempo hábil ao Comandante da 6º Zona Aérea, para aprovação ministerial dentro do prazo de 120 (cento e vinte ) dias após a publicação deste Regulamento, o Regimento Interno da Organização e respectiva Tabela de Organização e Lotação.

Parágrafo Único. Até a aprovação do Regimento Interno, caberá ao Comandante do GAP baixar normas e instruções reguladoras necessárias a vida administrativa da Organização.

Art. 20 Os Esquadrões constantes da estrutura do GAP, podem ser desdobrados em Seções e/ou Subseções, de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo Único. A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno é estabelecida em Tabela de Organização e Lotação (TOL).

Art. 21 São funções de Estado-Maior, para todos os fins no GAP, as desempenhadas por Oficiais, quando diplomados no CSC, CEM ou CDS.

Art. 22 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Comandante da 6º Zona Aérea.

Joelmir Campos de Araripe Macedo

Ministro da Aeronáutica