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Artigo 5º do Decreto nº 718 de 7 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a realização de despesas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na antevigência da lei orçamentária para 1993 e dá outras providências.

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Art. 5º

A Secretaria de Orçamento Federal, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, conjuntamente, adotarão as providências necessárias para a operacionalização, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), das medidas previstas neste decreto.

Art. 5º do Decreto 718 /1993