Decreto nº 718 de 7 de Janeiro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a realização de despesas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na antevigência da lei orçamentária para 1993 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição , e da autorização contida no art. 55 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, e suas alterações, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

As dotações constantes do projeto de lei orçamentária da União para 1993, objeto da Mensagem nº 695, de 11 de novembro de 1992, e nº 712, de 18 de novembro de 1992, ficam multiplicadas por 4,4901.

Art. 2º

Ficam liberadas para empenho as dotações relativas às transferências aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, previstas na Constituição ou em lei específica, bem assim aquelas destinadas aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Art. 3º

É vedado o empenho de despesas relativas a investimentos, ressalvados aqueles referentes a subatividades e subprojetos em execução em 1992.

Art. 4º

Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão estabelecidos de acordo com os cronogramas aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda (STN/MF).

Parágrafo único

Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites, de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.

Art. 5º

A Secretaria de Orçamento Federal, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, conjuntamente, adotarão as providências necessárias para a operacionalização, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), das medidas previstas neste decreto.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1993