Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 718 de 7 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a realização de despesas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na antevigência da lei orçamentária para 1993 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão estabelecidos de acordo com os cronogramas aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda (STN/MF).
Parágrafo único
Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites, de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.