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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 718 de 7 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a realização de despesas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na antevigência da lei orçamentária para 1993 e dá outras providências.

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Art. 4º

Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão estabelecidos de acordo com os cronogramas aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda (STN/MF).

Parágrafo único

Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites, de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 718 /1993