Artigo 3º do Decreto nº 718 de 7 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a realização de despesas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na antevigência da lei orçamentária para 1993 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedado o empenho de despesas relativas a investimentos, ressalvados aqueles referentes a subatividades e subprojetos em execução em 1992.