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Artigo 3º do Decreto nº 718 de 7 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a realização de despesas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na antevigência da lei orçamentária para 1993 e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedado o empenho de despesas relativas a investimentos, ressalvados aqueles referentes a subatividades e subprojetos em execução em 1992.