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Artigo 2º do Decreto nº 718 de 7 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a realização de despesas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na antevigência da lei orçamentária para 1993 e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam liberadas para empenho as dotações relativas às transferências aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, previstas na Constituição ou em lei específica, bem assim aquelas destinadas aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Art. 2º do Decreto 718 /1993