JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 81, Parágrafo 3 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 81

A divulgação dos QAM e dos QAE, em todas as OM do Ministério da Aeronáutica, deverá ser feita na íntegra.

§ 1º

A divulgação inicial é atribuição do Comando Geral do Pessoal, e deverá ser feita até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da promoção respectiva.

§ 2º

Será atribuído ao Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica tomar as providências de remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral de Pessoal, imediatamente após as aprovações dos mesmos, para cumprimento do que estabelece o parágrafo anterior.

§ 3º

Serão divulgados juntamente com os Quadros de Acesso, os nomes dos Oficiais considerados não habilitados para o acesso em caráter definitivo, e/ou temporário.

Art. 81, §3º do Decreto 71.756 /1973