Artigo 81 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 81
A divulgação dos QAM e dos QAE, em todas as OM do Ministério da Aeronáutica, deverá ser feita na íntegra.
§ 1º
A divulgação inicial é atribuição do Comando Geral do Pessoal, e deverá ser feita até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da promoção respectiva.
§ 2º
Será atribuído ao Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica tomar as providências de remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral de Pessoal, imediatamente após as aprovações dos mesmos, para cumprimento do que estabelece o parágrafo anterior.
§ 3º
Serão divulgados juntamente com os Quadros de Acesso, os nomes dos Oficiais considerados não habilitados para o acesso em caráter definitivo, e/ou temporário.