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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 7.166 de 5 de Maio de 2010

Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministério da Justiça ficará responsável pela coordenação, armazenamento e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, cabendo-lhe ainda:

I

propor ao Comitê Gestor as diretrizes e critérios para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e prover os meios para o seu funcionamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II

promover o contínuo aprimoramento do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

III

fornecer o RIC aos órgãos de identificação conveniados ao Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, aos quais compete controlar sua distribuição e utilização; e

IV

gerir convênios ou ajustes celebrados no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Art. 7º, II do Decreto 7.166 /2010