Decreto nº 7.166 de 5 de Maio de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Fica criado o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil.
fixar diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua operacionalização;
coletar e processar os dados relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
gerir o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça.
Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com o Ministério da Justiça.
Os órgãos e entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil contará com um Comitê Gestor, responsável pelo estabelecimento de diretrizes para seu funcionamento, disseminação e gestão, cabendo-lhe ainda: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do documento de identificação a ser emitido com o RIC, estabelecendo seu formato, conteúdo e demais características, inclusive tecnológicas; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas competências institucionais; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de outros processos ou documentos de identificação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
requisitar a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
aprovar seu regimento interno, com regras para sua organização e funcionamento, observadas as disposições deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Será assegurado o direito à participação no Comitê Gestor de um representante por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital, integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, bem como do Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
O Ministério da Justiça exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Os membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para cumprimento de mandato de três anos, permitida uma recondução. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Os nomes dos representantes das regiões geográficas referidos no § 1º serão aprovados previamente, por consenso, pelas unidades federadas conveniadas da respectiva região. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Na ausência de consenso entre as unidades da região geográfica, adotar-se-á o revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, não se aplicando no caso a recondução prevista no § 3º. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros, cabendo ao coordenador votar somente com a finalidade de desempate. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas atividades. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
A participação no Comitê Gestor é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
O Ministério da Justiça ficará responsável pela coordenação, armazenamento e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, cabendo-lhe ainda:
propor ao Comitê Gestor as diretrizes e critérios para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e prover os meios para o seu funcionamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
fornecer o RIC aos órgãos de identificação conveniados ao Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, aos quais compete controlar sua distribuição e utilização; e
gerir convênios ou ajustes celebrados no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
O Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil será constituído a partir da utilização do RIC para indexação dos dados necessários à identificação unívoca dos cidadãos.
Os demais cadastros públicos federais de identificação do cidadão poderão adotar o RIC em substituição ao seu próprio número, observadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade.
A implementação do RIC não comprometerá a validade dos demais documentos de identificação.
O RIC deverá observar sistemática que favoreça a unificação dos demais documentos de identificação vigentes, com prioridade para a integração das bases de dados das carteiras de identidade emitidas por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 .
gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;
formado por dígitos que comportem número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com dígito de controle de verificação.
O documento de identificação contendo o RIC possuirá fé pública, validade em todo o território nacional e será emitido, em formato padronizado, regularmente pelos órgãos indicados pelos entes federados conveniados ou, quando necessário, pelo órgão central.
O intercâmbio de informações entre os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será garantido por sistema padronizado e seguro, disponibilizado pelo órgão central.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010