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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 7.166 de 5 de Maio de 2010

Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.

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Art. 12

O RIC será:

I

gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;

II

representado por número seqüencial; e

III

formado por dígitos que comportem número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com dígito de controle de verificação.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese o RIC poderá ser reutilizado.

Art. 12, I do Decreto 7.166 /2010