Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 7.166 de 5 de Maio de 2010
Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O RIC será:
I
gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;
II
representado por número seqüencial; e
III
formado por dígitos que comportem número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com dígito de controle de verificação.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese o RIC poderá ser reutilizado.