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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.166 de 5 de Maio de 2010

Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.

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Art. 10

Os demais cadastros públicos federais de identificação do cidadão poderão adotar o RIC em substituição ao seu próprio número, observadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único

A implementação do RIC não comprometerá a validade dos demais documentos de identificação.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 7.166 /2010