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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.166 de 5 de Maio de 2010

Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil.

§ 1º

O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil tem como objetivos:

I

fixar diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua operacionalização;

II

operacionalizar o RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

III

coletar e processar os dados relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

IV

gerir o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

V

compartilhar informações por meio da utilização de sistema informatizado, na forma do art. 8º; e

VI

avaliar a eficácia e a efetividade das medidas adotadas.

§ 2º

O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça.

§ 3º

Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com o Ministério da Justiça.

§ 4º

Os órgãos e entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Art. 1º, §4º do Decreto 7.166 /2010