Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.166 de 5 de Maio de 2010
Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil.
§ 1º
O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil tem como objetivos:
I
fixar diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua operacionalização;
II
operacionalizar o RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
III
coletar e processar os dados relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
IV
gerir o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
V
compartilhar informações por meio da utilização de sistema informatizado, na forma do art. 8º; e
VI
avaliar a eficácia e a efetividade das medidas adotadas.
§ 2º
O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça.
§ 3º
Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com o Ministério da Justiça.
§ 4º
Os órgãos e entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.