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Artigo 61 do Decreto nº 7.165 de 29 de Abril de 2010

Regulamenta o inciso I do art. 48 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 61

O Subcomandante-Geral é o substituto do Comandante-Geral, em seus impedimentos eventuais.

Parágrafo único

Nos impedimentos eventuais do Subcomandante-Geral, responde o Chefe do Estado-Maior, seguido do Chefe de Departamento mais antigo no posto de coronel.

Art. 61 do Decreto 7.165 /2010