Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 7.165 de 29 de Abril de 2010
Regulamenta o inciso I do art. 48 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, incumbe:
I
estabelecer a política de comando e emprego da Corporação, com vistas a atingir os objetivos institucionais;
II
planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Polícia Militar, visando ao cumprimento de sua missão institucional;
III
coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da Corporação;
IV
editar os atos normativos de sua competência com vistas a dirigir os órgãos da Corporação e acionar, por meio de diretrizes e atos normativos e ordinatórios, os órgãos a ele subordinados;
V
inspecionar, pessoalmente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da Corporação;
VI
praticar os atos de sua competência estabelecidos em lei e regulamento;
VII
assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, nos assuntos de interesse da segurança pública;
VIII
propor ao Governador do Distrito Federal a edição de atos afetos à Corporação;
IX
constituir comissões e assessorias, observado o disposto nos arts. 56 e 58; e
X
presidir a Comissão de Promoção de Oficiais.
Parágrafo único
O ato de delegação de competência referido no inciso V deverá indicar a autoridade delegada e respectivas atribuições.