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Artigo 6º do Decreto nº 7.161 de 29 de Abril de 2010

Autoriza a permuta de ações entre a União e entidades da administração federal indireta e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica autorizada a integralização de cotas no FGI, FGO e FGHab, mediante a transferência das ações da União constantes do Anexo IV deste Decreto, provenientes da permuta de que trata o art. 3º deste Decreto.

Art. 6º do Decreto 7.161 /2010