Artigo 5º do Decreto nº 7.161 de 29 de Abril de 2010
Autoriza a permuta de ações entre a União e entidades da administração federal indireta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As permutas serão formalizadas mediante instrumentos contratuais a serem firmados pelas partes, sendo a União representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.