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Artigo 5º do Decreto nº 7.161 de 29 de Abril de 2010

Autoriza a permuta de ações entre a União e entidades da administração federal indireta e dá outras providências.

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Art. 5º

As permutas serão formalizadas mediante instrumentos contratuais a serem firmados pelas partes, sendo a União representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5º do Decreto 7.161 /2010