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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.161 de 29 de Abril de 2010

Autoriza a permuta de ações entre a União e entidades da administração federal indireta e dá outras providências.

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Art. 4º

Para fins de atendimento do inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 487, de 23 de abril de 2010 , o valor econômico das ações a serem permutadas ao amparo deste Decreto é o apurado com base na média ponderada da cotação média diária das ações com negociação na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos pregões de 23 de março de 2010 a 23 de abril de 2010, repetida a média apurada nos dias anteriores aos feriados nacionais.

Parágrafo único

A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga à União em moeda corrente.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 7.161 /2010