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Artigo 2º do Decreto nº 7.161 de 29 de Abril de 2010

Autoriza a permuta de ações entre a União e entidades da administração federal indireta e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica autorizada a permuta de ações emitidas pelo Banco do Brasil S.A., excedentes ao necessário, para a manutenção do controle acionário da União, por ações de emissão da ELETROBRÁS, detidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, nas quantidades e valores fixados no Anexo II deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 7.161 /2010