Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.154 de 9 de Abril de 2010
Sistematiza e regulamenta a atuação de órgãos públicos federais, estabelecendo procedimentos a serem observados para autorizar e realizar estudos de aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação bem como para autorizar a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a emissão da autorização relativa aos estudos discriminados nos arts. 3º e 4º, o Instituto Chico Mendes considerará os seguintes requisitos com relação às intervenções nas unidades de conservação:
I
as interferências no meio relacionadas ao desenvolvimento dos estudos de que trata este Decreto não poderão descaracterizar ou por em risco o conjunto dos atributos da unidade de conservação federal e deverão ser reversíveis e mitigáveis; e
II
as medidas de mitigação e restauração propostas pelo requerente.
§ 1º
As medidas a que se refere o inciso II, após aprovadas pelo Instituto Chico Mendes, constarão da respectiva autorização.
§ 2º
Os custos relativos às medidas de mitigação e restauração de que trata o inciso II correrão às expensas do requerente dos estudos.
§ 3º
Não será devida compensação financeira pela realização dos estudos de que trata este Decreto.