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Artigo 5º do Decreto nº 7.154 de 9 de Abril de 2010

Sistematiza e regulamenta a atuação de órgãos públicos federais, estabelecendo procedimentos a serem observados para autorizar e realizar estudos de aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação bem como para autorizar a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável.

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Art. 5º

Para a emissão da autorização relativa aos estudos discriminados nos arts. 3º e 4º, o Instituto Chico Mendes considerará os seguintes requisitos com relação às intervenções nas unidades de conservação:

I

as interferências no meio relacionadas ao desenvolvimento dos estudos de que trata este Decreto não poderão descaracterizar ou por em risco o conjunto dos atributos da unidade de conservação federal e deverão ser reversíveis e mitigáveis; e

II

as medidas de mitigação e restauração propostas pelo requerente.

§ 1º

As medidas a que se refere o inciso II, após aprovadas pelo Instituto Chico Mendes, constarão da respectiva autorização.

§ 2º

Os custos relativos às medidas de mitigação e restauração de que trata o inciso II correrão às expensas do requerente dos estudos.

§ 3º

Não será devida compensação financeira pela realização dos estudos de que trata este Decreto.

Art. 5º do Decreto 7.154 /2010