Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os Conselheiros poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulados-Gerais como Cônsules-Gerais Adjuntos.
§ 1º
Os Primeiros e Segundos Secretários poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulado-Geral ou em Consulado como Cônsules-Adjuntos.
§ 2º
Os Terceiros Secretários poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulado-Geral ou em Consulado como Vice-Cônsules.
§ 3º
A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá ser atribuído a funcionários administrativos, em exercício de funções consulares, o título de Vice-Cônsul.