Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados serão designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 76.758, de 1975)
§ 1º
Os Cônsules - Gerais, titulares de Consulados - Gerais de Primeira Classe, serão escolhidos dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe; os Cônsules - Gerais, titulares de Consulados - Gerais de Segunda Classe, dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Segunda Classe; os Cônsules, dentre os ocupantes do cargo de Conselheiro e Primeiro Secretário; e os Vice - Cônsules, dentre os ocupantes do cargo de Segundo e Terceiro Secretários, de cargo ou emprego de Oficial de Chancelaria ou Agente Administrativo ou, ainda, admitidos de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 88.352, de 1983)
§ 2º
Os Consulados - Gerais do Brasil mantêm sua denominação independentemente do nível atribuído a sua Chefia. (Incluído pelo Decreto nº 88.352, de 1983)