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Artigo 26 do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.


Art. 26

As Embaixadas e Legações poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.