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Artigo 18 do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 18

As Missões Diplomáticas permanentes, criadas por decreto do Executivo, que lhes fixa a natureza e a sede, compreendem Embaixadas, Legações e Delegações junto a Organismos Internacionais.

Art. 18 do Decreto 71.534 de /1972