Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.509 de 7 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. São membros permanentes da COLESTE:
I
O Secretário-Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia do Ministério das Relações Exteriores, que exercerá a Presidência;
II
O Presidente da Comissão de Coordenação da Política de Compras no Exterior;
III
Um representante do Ministro da Fazenda;
IV
O Superintendente Geral de Vendas da Companhia Vale do Rio Doce, como representante do Ministro das Minas e Energia;
V
O Assessor-Chefe do Conselho de Comércio Exterior, como representante do Ministro da Indústria e do Comércio;
VI
O Secretário de Cooperação Econômica e Técnica Internacional, como representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
VII
O Gerente de Operações de Câmbio do Banco Central do Brasil;
VIII
O Chefe do Departamento Geral de Exportação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
§ 1º
Os representantes acima enumerados poderão ser substituídos, em seus impedimentos eventuais, por suplentes designados pelos titulares dos órgãos a que pertencem.
§ 2º
A COLESTE por proposta de seu Presidente, convocará para participar de seus trabalhos representantes de entidades privadas e públicas - federais, estaduais e municipais - cuja presença seja necessária ao desempenho de suas atribuições.