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Decreto nº 71.509 de 7 de dezembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

. A Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE, criada pelo Decreto nº 62.225, de 5 de fevereiro de 1968 , com sede no Ministério das Relações Exteriores passa a reger-se pelo presente decreto.

Art. 2º

. Compete a COLESTE, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional de Comércio Exterior, tratar de todos os aspectos das relações econômico-comerciais do Brasil com países e empresas da Europa Oriental, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes incumbências:

a

assessorar o Conselho Nacional de Comércio Exterior no exame dos assuntos relativos ao comércio com a Europa Oriental;

b

coordenar a negociação dos acordos, ajustes ou convênios relacionados com o comércio e os de cooperação técnica e econômica com a Europa Oriental;

c

preparar os trabalhos da seção brasileira nas reuniões das Comissões Mistas previstas nos Acordos de Comércio entre o Brasil e a Europa Oriental;

d

acompanhar o registro no Banco Central dos contratos de financiamento de importações oriundas da Europa Oriental;

e

planejar, coordenar e promover em articulação com os órgãos de promoção comercial - a participação do Brasil em feiras e certames de natureza comercial na Europa Oriental;

f

assessorar as autoridades competentes em assuntos relativos à participação de países ou de empresas comerciais da Europa Oriental em feiras e exposições, individuais ou coletivas, no território nacional; e

g

incentivar a formação de consórcios e outras formas de associação de firmas brasileiras interessadas no comércio com a Europa Oriental.

Art. 3º

. São membros permanentes da COLESTE:

I

O Secretário-Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia do Ministério das Relações Exteriores, que exercerá a Presidência;

II

O Presidente da Comissão de Coordenação da Política de Compras no Exterior;

III

Um representante do Ministro da Fazenda;

IV

O Superintendente Geral de Vendas da Companhia Vale do Rio Doce, como representante do Ministro das Minas e Energia;

V

O Assessor-Chefe do Conselho de Comércio Exterior, como representante do Ministro da Indústria e do Comércio;

VI

O Secretário de Cooperação Econômica e Técnica Internacional, como representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

VII

O Gerente de Operações de Câmbio do Banco Central do Brasil;

VIII

O Chefe do Departamento Geral de Exportação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

§ 1º

Os representantes acima enumerados poderão ser substituídos, em seus impedimentos eventuais, por suplentes designados pelos titulares dos órgãos a que pertencem.

§ 2º

A COLESTE por proposta de seu Presidente, convocará para participar de seus trabalhos representantes de entidades privadas e públicas - federais, estaduais e municipais - cuja presença seja necessária ao desempenho de suas atribuições.

Art. 4º

. A Divisão da Europa Oriental do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Técnica e Executiva da COLESTE e o Chefe da mesma Divisão, como Secretário Executivo.

Art. 5º

. Incumbe à Secretaria Executiva o exercício de todos os encargos necessários ao perfeito funcionamento técnico-administrativo da COLESTE, entre os quais a elaboração de programas de trabalhos, a organização e manutenção dos arquivos, e a realização de estudos e preparação de informes sobre assuntos da competência da Comissão.

Art. 6º

. A comissão reunir-se-á quando convocada por seu Presidente.

Art. 7º

. A partir de 1973, constará da proposta orçamentária do Ministério das Relações Exteriores rubrica para atender as despesas do funcionamento da Comissão.

Art. 8º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leites Júnior João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1972