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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 71.509 de 7 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE.

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Art. 3º

. São membros permanentes da COLESTE:

I

O Secretário-Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia do Ministério das Relações Exteriores, que exercerá a Presidência;

II

O Presidente da Comissão de Coordenação da Política de Compras no Exterior;

III

Um representante do Ministro da Fazenda;

IV

O Superintendente Geral de Vendas da Companhia Vale do Rio Doce, como representante do Ministro das Minas e Energia;

V

O Assessor-Chefe do Conselho de Comércio Exterior, como representante do Ministro da Indústria e do Comércio;

VI

O Secretário de Cooperação Econômica e Técnica Internacional, como representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

VII

O Gerente de Operações de Câmbio do Banco Central do Brasil;

VIII

O Chefe do Departamento Geral de Exportação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

§ 1º

Os representantes acima enumerados poderão ser substituídos, em seus impedimentos eventuais, por suplentes designados pelos titulares dos órgãos a que pertencem.

§ 2º

A COLESTE por proposta de seu Presidente, convocará para participar de seus trabalhos representantes de entidades privadas e públicas - federais, estaduais e municipais - cuja presença seja necessária ao desempenho de suas atribuições.

Art. 3º, VII do Decreto 71.509 /1972