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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 71.500 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.

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Art. 4º

A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência:

I

do Oficial-General, em função de comando, direção ou chefia mais próxima, na linha de subordinação direta, ao Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial, Suboficial ou Subtenente, da ativa, a ser julgado;

II

do Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Zona Aérea a que estiver vinculada a praça da reserva remunerada ou reformado, a ser julgada; ou

III

do Comandante, Diretor, Chefe ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes, no caso das demais praças com estabilidade assegurada.

Anexo

Texto

DECRETO Nº 71.500, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972 Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências. Retificação Na publicação feita no Diário Oficial de 12 de dezembro de 1972, página 11.666, 1ª coluna, artigo 2º, ítem III, Onde se lê: ... em Tribunal de liberdade individual ... Leia-se: ... em Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual ... Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1972