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Artigo 4º do Decreto nº 71.500 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.

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Art. 4º

A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência:

I

do Oficial-General, em função de comando, direção ou chefia mais próxima, na linha de subordinação direta, ao Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial, Suboficial ou Subtenente, da ativa, a ser julgado;

II

do Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Zona Aérea a que estiver vinculada a praça da reserva remunerada ou reformado, a ser julgada; ou

III

do Comandante, Diretor, Chefe ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes, no caso das demais praças com estabilidade assegurada.

Art. 4º do Decreto 71.500 /1972