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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 71.500 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.

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Art. 17

Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste decreto.

Parágrafo único

Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Anexo

Texto

DECRETO Nº 71.500, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972 Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências. Retificação Na publicação feita no Diário Oficial de 12 de dezembro de 1972, página 11.666, 1ª coluna, artigo 2º, ítem III, Onde se lê: ... em Tribunal de liberdade individual ... Leia-se: ... em Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual ... Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1972