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Artigo 17 do Decreto nº 71.500 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.

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Art. 17

Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste decreto.

Parágrafo único

Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art. 17 do Decreto 71.500 /1972