Artigo 17 do Decreto nº 71.500 de 5 de dezembro de 1972
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste decreto.
Parágrafo único
Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.