Artigo 1º do Decreto nº 7.144 de 30 de Março de 2010
Altera os arts. 1º, 2º e 8º e os Anexos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do Decreto nº 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º, 2º e 8º do Decreto nº 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto. § 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: I - aos grupos de natureza de despesa: a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais"; b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e c) "6 - Amortização da Dívida"; II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto; III - aos recursos de doações e de convênios; e IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, e não constantes do Anexo VI deste Decreto. § 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo." (NR) "Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2010, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º
Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, deste Decreto. (...)" (NR) "Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I
mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até os montantes de R$ 5.319.434.946,00 (cinco bilhões, trezentos e dezenove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais) e R$ 4.486.066.016,00 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, sessenta e seis mil, e dezesseis reais), respectivamente; e
II
no âmbito de suas competências:
a
proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;
b
detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso I deste artigo, bem como proceder ajustes nos referidos detalhamentos; e
c
estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
§ 1º
A ampliação a que se refere o inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea "b" do inciso II deste artigo.
§ 2º
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2011, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, na forma do Anexo I deste Decreto." (NR)