JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 7.144 de 30 de Março de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 1º, 2º e 8º e os Anexos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do Decreto nº 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput , da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 69, 70 e 120 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º, 2º e 8º do Decreto nº 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto. § 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: I - aos grupos de natureza de despesa: a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais"; b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e c) "6 - Amortização da Dívida"; II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto; III - aos recursos de doações e de convênios; e IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, e não constantes do Anexo VI deste Decreto. § 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo." (NR) "Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2010, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º

Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, deste Decreto. (...)" (NR) "Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I

mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até os montantes de R$ 5.319.434.946,00 (cinco bilhões, trezentos e dezenove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais) e R$ 4.486.066.016,00 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, sessenta e seis mil, e dezesseis reais), respectivamente; e

II

no âmbito de suas competências:

a

proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;

b

detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso I deste artigo, bem como proceder ajustes nos referidos detalhamentos; e

c

estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º

A ampliação a que se refere o inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea "b" do inciso II deste artigo.

§ 2º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2011, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, na forma do Anexo I deste Decreto." (NR)

Art. 2º

Os Anexos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do Decreto nº 7.094, de 2010 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste Decreto.

Art. 3º

A Seção I do Anexo V da Lei nº 12.017, de 2009 , passa a vigorar acrescida dos seguintes itens: "62. Ressarcimento a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica (Lei nº 12.111, de 9/12/2009); e 63. Apoio Financeiro aos Municípios para Compensação da Variação Nominal Negativa Acumulada dos Recursos Repassados pelo Fundo de Participação dos Municípios - FPM entre os exercícios de 2008 e 2009 (Lei nº 12.058, de 13/10/2009)." (NR)

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010 - edição extra

Anexo

Download para anexo

Decreto nº 7.144 de 30 de Março de 2010