Decreto de 7 de Fevereiro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
Decreto de 7 de Fevereiro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, DECRETA:
Brasília, 7 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
O PROJETO MINHA GENTE, criado por Decreto de 14 de maio de 1991 , fica subordinado ao Ministério da Educação e tem por finalidade promover ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social, relativas à criança e ao adolescente e a sua integração na comunidade.
Para proporcionar atenção integral à criança e ao adolescente, o PROJETO MINHA GENTE desenvolverá as seguintes atividades:
Para dar suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de implantação de unidades físicas que possibilitem o atendimento ao público-alvo do projeto.
Fica instituído o Conselho Superior do PROJETO MINHA GENTE, ao qual compete aprovar os projetos e programas relativos às atividades referidas no art. 2º, bem assim fixar as diretrizes a elas pertinentes, aprovar o respectivo regimento interno e realizar o acompanhamento, o controle e a supervisão de todo o projeto.
0 Superintendente e o Superintendente Adjunto, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, serão indicados pelo Ministro de Estado Coordenador e nomeados pelo Presidente da República.
O Superintendente será o gestor dos recursos orçamentários e financeiros especificamente destinados ao projeto, ficando o Ministério da Educação autorizado a criar a unidade gestora específica.
As funções de acompanhamento e coordenação do PROJETO MINHA GENTE serão exercidas por um Grupo Executivo, presidido pelo Superintendente do Projeto, constituído por servidores dos órgãos relacionados no parágrafo único do art. 4º, indicados pelos respectivos titulares, por intermédio do Ministro de Estado Coordenador, e nomeados pelo Presidente da República.
autorizar a elaboração de convênios e contratos para a implantação e funcionamento de suas unidades físicas;
designar o órgão de seu Ministério encarregado de fornecer o necessário apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Superior e do Grupo Executivo;
celebrar convênios com órgãos e entidades, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e instituições não-governamentais, com vistas à sua implantação e execução;
Os Ministérios da Educação, Saúde e Ação Social ficam autorizados a adotar as providências necessárias à transferência das dotações destinadas ao PROJETO MINHA GENTE para o Grupo Executivo.
A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República providenciará os correspondentes ajustes nos quadros distributivos de cargos em comissão e funções de confiança dos Ministérios da Educação e da Saúde.
Revogam-se os Decretos de 14 e 31 de maio de 1991 , que dispõem sobre o PROJETO MINHA GENTE.
FERNANDO COLLOR José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1992