Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 7 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o Conselho Superior do PROJETO MINHA GENTE, ao qual compete aprovar os projetos e programas relativos às atividades referidas no art. 2º, bem assim fixar as diretrizes a elas pertinentes, aprovar o respectivo regimento interno e realizar o acompanhamento, o controle e a supervisão de todo o projeto.
Parágrafo único
Integram o Conselho Superior:
a
o Ministro de Estado da Educação, como seu Presidente;
b
o Ministro de Estado da Saúde;
c
o Ministro de Estado da Ação Social;
d
o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social;
e
o Secretário da Administração Federal da Presidência da República;
f
o Secretário da Cultura da Presidência da República;
g
o Secretário de Desportos da Presidência da República.