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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 7 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica instituído o Conselho Superior do PROJETO MINHA GENTE, ao qual compete aprovar os projetos e programas relativos às atividades referidas no art. 2º, bem assim fixar as diretrizes a elas pertinentes, aprovar o respectivo regimento interno e realizar o acompanhamento, o controle e a supervisão de todo o projeto.

Parágrafo único

Integram o Conselho Superior:

a

o Ministro de Estado da Educação, como seu Presidente;

b

o Ministro de Estado da Saúde;

c

o Ministro de Estado da Ação Social;

d

o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social;

e

o Secretário da Administração Federal da Presidência da República;

f

o Secretário da Cultura da Presidência da República;

g

o Secretário de Desportos da Presidência da República.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto /1992